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FEDERAÇÃO DE FUTEBOL-FFP

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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Piauiense Chevrolet 2013: IDOSO GARANTIDO MEIA ENTRADA

FFP  APLICA ESTATUTO DO IDOSO E PROPORCIONA 50% DESCONTO NOS INGRESSOS
A Federação de Futebol do Piauí-FFP, informa que conforme especifica a a Lei N.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003, art. 23 “ A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante desconto de pelo menos 50% (Cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais.”.

ESTATUTO DO IDOSO

- LEI Nº 10.741, 
DE 1º DE OUTUBRO  DE 2003
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Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os 
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral 
de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para 
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condi-
ções de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade 
e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta 
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, 
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 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de outubro de 2003, p. 1.Série Legislação
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ao trabalho, à  cidadania, à liberdade, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores 
de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas 
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua pró-
pria família, em detrimento do atendimento asilar, 
exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas 
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de 
serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre 
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de 
assistência social locais.
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IX – prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.
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 Inciso acrescido pela Lei nº 11.765, de 5-8-2008.Estatuto do Idoso – 4ª edição
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Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou 
omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos 
direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta lei não excluem da preven-
ção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará 
em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade 
competente qualquer forma de violação a esta lei que 
tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, 
de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento 
dos direitos do idoso, definidos nesta lei.Série Legislação
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TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua 
proteção um direito social, nos termos desta lei e da 
legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento 
saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa 
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa 
humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais 
e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e 
espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;Estatuto do Idoso – 4ª edição
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V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preserva-
ção da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, 
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei 
civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso 
optar entre os prestadores.
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Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título 
executivo extrajudicial nos termos da lei processual 
civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições 
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência 
social.
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 Artigo com redação dada pela Lei nº 11.737, de 14-7-2008.Série Legislação
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CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por 
intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto 
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, 
incluindo a atenção especial às doenças que afetam 
preferencialmente os idosos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão 
efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, 
para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos 
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente 
conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, 
para redução das sequelas decorrentes do agravo da 
saúde.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos 
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.Estatuto do Idoso – 4ª edição
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§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saú-
de pela cobrança de valores diferenciados em razão da 
idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação 
incapacitante terão atendimento especializado, nos 
termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o 
direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável 
pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento 
do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades 
mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador 
ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida 
e não houver tempo hábil para consulta a curador 
ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador 
ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.Série Legislação
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Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios 
mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, 
promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares 
e grupos de autoajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos 
profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, 
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso do 
idoso à educação, adequando currículos, metodologias 
e material didático aos programas educacionais a ele 
destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo 
relativo às técnicas de comunicação, computação e 
demais avanços tecnológicos, para sua integração à 
vida moderna. Estatuto do Idoso – 4ª edição
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§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter 
cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino 
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do 
idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir 
conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de 
lazer será proporcionada mediante descontos de pelo 
menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos 
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o 
acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24..................................................................................................................................

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